CAPÍTULO
II
DO
ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a
acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou
representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa
com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as
melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1o Os sítios devem conter
símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2o Telecentros comunitários
que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação
e lan houses devem possuir equipamentos e instalações
acessíveis.
§ 3o Os telecentros e as lan
houses de que trata o § 2o deste artigo
devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com
recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado
pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1
(um).
Art. 64. A acessibilidade nos sítios
da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção
do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com
deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao poder público
incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com
acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade
de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções
disponíveis.
Art. 67. Os serviços de radiodifusão
de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve adotar
mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à
comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da
administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a
garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e
à comunicação.
§ 1o Nos editais de compras de
livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas
em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder
público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que
não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2o Consideram-se formatos
acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados
por softwares leitores de telas ou outras tecnologias
assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada,
ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3o O poder público deve
estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato
acessível, inclusive em Libras.
Art. 69. O poder público deve
assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes
produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados,
inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade,
qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais
riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua
utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de
comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa
escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de
comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a
compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67
desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da
observância do disposto nos arts. 36 a 38
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2o Os fornecedores devem
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos
ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As instituições promotoras
de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza
científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os
recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os
seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural
promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de
acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de
pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de
financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que
atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia
assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público,
diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a
capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
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