CAPÍTULO
II
DO
RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência
tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a
pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com
deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de
pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional
às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo
possível.
§ 4o Os curadores são obrigados
a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão
somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela
não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui
medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de
sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em
situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência
a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos
oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e
urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em
situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de
oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador
provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo
Civil.
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