CAPÍTULO
III
DA
TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com
deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos,
métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia,
mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá
plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos,
com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive
com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de
tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de
importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a
procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção
nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de
crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e
de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos
recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do
SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo,
os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados,
pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
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