“CAPÍTULO
III
Da
Tomada de Decisão Apoiada
Art.
1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de
tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem
apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os
compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o
respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de
decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação
expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste
artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar
sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe
multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o
requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por
pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde
que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa
apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem
o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao
apoiado.
§ 6o Em caso de negócio
jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de
opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o
Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com
negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas,
poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério
Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia,
o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu
interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a
qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de
decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de
sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu
desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que
couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117. O art. 1o da Lei
no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1o É assegurado à pessoa com deficiência visual
acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em
todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso
público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas
por esta Lei.
.............................................................................................
§
2o O disposto no caput deste artigo
aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte
coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no
território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso IV do art. 46
da Lei
no 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art. 46.
......................................................................
...........................................................................................
IV -
..............................................................................
...........................................................................................
k) de
acessibilidade a todas as pessoas.
.................................................................................”
(NR)
Art. 119. A Lei
no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 12-B:
“Art.
12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10%
(dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1o Para concorrer às vagas
reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor
com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo
utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da
legislação vigente.
§ 2o No caso de não
preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste
artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais
concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos órgãos
competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios
circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força
das Leis no 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministério
Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste
artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 121. Os direitos, os prazos e
as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras
legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações
internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser
aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos
internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à
pessoa com deficiência.
Art. 122. Regulamento disporá sobre
a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte,
previsto no § 3o do
art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 123. Revogam-se os seguintes
dispositivos: (Vigência)
II - os incisos
I, II e III do art. 3o da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - os incisos
II e III do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
IV - o inciso
I do art. 1.548 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
V - o inciso
IV do art. 1.557 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
Art. 124. O §
1o do art. 2o desta Lei deverá entrar
em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados os
prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o
cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos
I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II - §
6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III - art.
45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art.
49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126. Prorroga-se até 31 de
dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor
após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015