CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve
garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade
de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência
será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das
seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os
materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas
as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções
eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a
desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive
por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a
propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de
televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para
tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com
deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá
a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada,
na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de
oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais
relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e
administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com
deficiência em todos os níveis;