LIVRO
II
PARTE
ESPECIAL
DO
ACESSO À JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 79. O poder público deve
assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações
e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1o A fim de garantir a
atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público
deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no
Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no
sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o Devem ser assegurados à
pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os
direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a
acessibilidade.
§ 3o A Defensoria Pública e o
Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos
previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos
os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com
deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos
polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo,
advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem
garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse,
inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com
deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 83. Os serviços notariais e de
registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação
de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua
capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste
artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
<< Voltar
<< Voltar