TÍTULO
II
DOS
CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3
(um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes
previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de
meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste
artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do
material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de
informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste
artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão,
a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar
bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento
de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de
profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com
deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou
congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover
as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou
mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão
magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência
destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à
realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para
si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
se o crime é cometido por tutor ou curador.
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