TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o Cadastro
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro
público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e
disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a
caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras
que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O Cadastro-Inclusão será
administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados,
instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os dados constituintes do
Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da
base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da
pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos
nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3o Para coleta, transmissão e
sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos
de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os
requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4o Para assegurar a
confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem
ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o Os dados do
Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das
políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as
barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6o As informações a que se
refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de inspeções
e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado
o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de
acessibilidade vigentes.
Art. 94. Terá direito a
auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave
que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto
no art.
20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a
exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício
de prestação continuada previsto no art. 20 da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça
atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o
comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual
serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela
apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por
procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência
atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede
socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido.
Art. 96. O § 6o-A
do art. 135 da Lei no 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 135.
.................................................................
........................................................................................
§ 6o-A. Os
Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos
Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira
a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade
reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão
acesso.
....................................................................................”
(NR)
Art. 97. A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 428.
..................................................................
...........................................................................................
§
6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a
comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
...........................................................................................
§
8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito)
anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS
e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.”
(NR)
“Art. 433. ..................................................................
...........................................................................................
I
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o
aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de
tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................”
(NR)
Art. 98. A Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o As
medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos,
individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por
empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de
direitos da pessoa com deficiência.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 8o Constitui
crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua
deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de
alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa
em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando
requisitados.
§ 1o Se o crime for praticado
contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em
1/3 (um terço).
§ 2o A pena pela adoção
deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de
aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não
exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos
danos causados.
§ 3o Incorre nas mesmas penas
quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos
privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores
diferenciados.
§ 4o Se o crime for praticado
em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).”
(NR)
Art. 99. O art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20.
......................................................................
..............................................................................................
XVIII
- quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite
adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão
social.
..................................................................................”
(NR)
Art. 100. A Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 6o .......................................................................
............................................................................................
Parágrafo
único. A informação de que trata o inciso III do caput deste
artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em
regulamento.” (NR)
“Art. 43.
......................................................................
............................................................................................
§ 6o Todas
as informações de que trata o caput deste artigo devem
ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com
deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101. A Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ......................................................................
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 77.
.....................................................................
............................................................................................
§ 2o ..............................................................................
............................................................................................
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
...................................................................................
§ 4o (VETADO).
...................................................................................”
(NR)
“Art. 93. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§
1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de
beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por
prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro
trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2o Ao Ministério do Trabalho
e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar
dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por
pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social,
fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas
dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3o Para a reserva de cargos
será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência,
excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de
maio de 1943.
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art.
110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados
pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de
beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em regulamento.”
Art. 102. O art. 2o da Lei no 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Os
incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais
que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato
acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11.
.....................................................................
............................................................................................
IX - deixar
de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.” (NR)
Art. 104. A Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o .....................................................................
..........................................................................................
§ 2o ...........................................................................
..........................................................................................
V - produzidos
ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência
Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
...........................................................................................
§
5o Nos processos de licitação, poderá ser
estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas
que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e
no inciso II do § 5o do art. 3o desta
Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva
de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na
legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de
trabalho.”
Art. 105. O art. 20 da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.
......................................................................
.............................................................................................
§ 2o Para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
............................................................................................
§ 9o Os
rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a
que se refere o § 3o deste artigo.
.............................................................................................
§ 11. Para
concessão do benefício de que trata o caput deste
artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento.” (NR)
Art. 107. A Lei no 9.029,
de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o É
proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito
de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de
proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso
XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 3o Sem
prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos
dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de
etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são
passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................”
(NR)
“Art. 4o ........................................................................
I - a
reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais;
....................................................................................”
(NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 35.
......................................................................
.............................................................................................
§ 5o Sem
prejuízo do disposto no inciso
IX do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o
contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na
restituição referida no inciso III do art. 4o e na
alínea “c” do inciso II do art. 8o.” (NR)
Art. 109. A Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2o ...........................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e
áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As
vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181
desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de
destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento
indevido.”
“Art. 147-A. Ao
candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação,
mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as
etapas do processo de habilitação.
§ 1o O material didático
audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames
previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação
com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2o É assegurado também ao
candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os
serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e
teóricas.”
“Art. 154. (VETADO).”
“Art. 181.
...................................................................
..........................................................................................
XVII - .........................................................................
Infração - grave;
.................................................................................”
(NR)
Art. 110. O inciso VI e o § 1o do
art. 56 da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ....................................................................
...........................................................................................
VI - 2,7%
(dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de
prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a
autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§
1o Do total de recursos financeiros resultantes do
percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e
dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos
por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela
União.
..................................................................................”
(NR)
Art. 111. O art. 1o da Lei no 10.048,
de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As
pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112. A Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .......................................................................
I - acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o
gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos
espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios
públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e
meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer
entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a
expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de
sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e
obeso;
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com
deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras
de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento
para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública,
serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os
que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas
vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de
urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não
provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes
de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que
abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de
Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização
ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia,
assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os
meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das
comunicações;
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes,
programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia
assistiva.” (NR)
“Art. 3o O
planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento
obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em
nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)
“Art. 9o ........................................................................
Parágrafo
único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de
grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem
obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave
para orientação do pedestre.” (NR)
“Art. 10-A. A
instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para
pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser
indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas
técnicas pertinentes.”
“Art. 12-A. Os
centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e
cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 113. A Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3o ......................................................................
............................................................................................
III
- promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos
passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV
- instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam
regras de acessibilidade aos locais de uso público;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 41.
....................................................................
...........................................................................................
§
3o As cidades de que trata o caput deste
artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor
no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem
implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir
acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as
rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de
maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação
de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social,
esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que
possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de
passageiros.” (NR)
Art. 114. A Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os
ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial.” (NR)
“Art. 228. .....................................................................
.............................................................................................
II - (Revogado);
III - (Revogado);
.............................................................................................
§
1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência
poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe
assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar
a autorização.” (NR)
“Art. 1.548.
...................................................................
I - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art. 1.550.
..................................................................
.............................................................................................
§
1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência
mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando
sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)
“Art. 1.557.
................................................................
............................................................................................
III -
a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou
por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV - (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767. ..................................................................
I -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser
promovido:
.............................................................................................
IV
- pela própria pessoa.” (NR)
“Art.
1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define
os termos da curatela:
I
- nos casos de deficiência mental ou intelectual;
............................................................................................
III
- se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no
inciso II.” (NR)
“Art.
1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o
juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará
pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art.
1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa,
os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e
indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz
levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de
conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a
adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art.
1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz
poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art.
1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão
todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e
comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste
desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título
IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
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