TÍTULO
IV
DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve
fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação
tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa
com deficiência e sua inclusão social.
§ 1o O fomento pelo poder
público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à
prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias
assistiva e social.
§ 2o A acessibilidade e as
tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de
cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema
nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o Deve ser fomentada a
capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para
melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4o As medidas previstas neste
artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao
seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a
pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas
para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e
comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I - o emprego de tecnologias da informação e comunicação
como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à
comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com
deficiência;
II - a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a
ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da
internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.
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